Conheça um pouco sobre a legislação de cada resíduo
PILHAS E BATERIAS
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A primeira lei dedicada ao uso consciente de pilhas e baterias no Brasil, foi a Resolução CONAMA nº 257, de 22/07/1999, que estabeleceu a obrigatoriedade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada de pilhas e baterias. Além de atribuir aos fabricantes e importadores a responsabilidade pelo tratamento e disposição final das pilhas e baterias devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais.
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A Resolução CONAMA nº 257 deu lugar à Resolução CONAMA nº 401 de 04/11/2008. Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências. Além da redução nos componentes químicos, a Resolução CONAMA nº 401 pretendeu dar mais efetividade à responsabilidade pós-consumo dos fabricantes e importadores de pilhas e baterias. Estes passam a obrigar-se pelo ciclo total de seus produtos.
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Já a Instrução Normativa Ibama n° 8, de 3 de setembro de 2012, Institui, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem. A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 _Política Nacional de Resíduos Sólidos. A legislação posterior à resolução Conama que também trata dessa destinação e traz a logística reversa como obrigação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
PNEUS
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A Resolução CONAMA nº 416, de 30/09/2019, considera a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos pneus inservíveis, já que os pneus dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que podem resultar em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública. Apresentando a necessidade de assegurar que esse passivo seja destinado o mais próximo possível de seu local de geração, de forma ambientalmente adequada e segura;
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Compete ao Ibama estabelecer os procedimentos e métodos para a verificação do cumprimento da Resolução. Com esse intuito, foi publicada, em 18 de março de 2010, a Instrução Normativa n ̊ 09/2021, que institui o “Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama n ̊ 416/2009”. O Relatório deve ser preenchido pelos fabricantes e importadores de pneus novos, bem como pelas empresas destinadoras de pneumáticos inservíveis.
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Conforme previsto na Resolução Conama nº 452, de 02 de julho de 2012, é proibida a importação de pneumáticos usados, sob qualquer forma e para qualquer fim.
AGRTÓXICOS E EMBALAGENS
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A logística reversa referente às embalagens de Agrotóxicos já estava prevista na lei 7812 de 11 de julho de 1989 e definia que: Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
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A norma técnica NBR 13968 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), define a chamada "tríplice lavagem" e a lavagem sob pressão, técnica que permite que os resíduos contidos nas embalagens possam ser diluídos em diferentes concentrações e reutilizados na lavoura.
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Para o funcionamento do ciclo da logística reversa, é importante que haja uma cooperação de todos os setores, conforme a Resolução Conama nº 465/2014, desde a distribuição até o direcionamento destas embalagens, através de fiscalização eficaz por todos os envolvidos.
ÓLEOS E EMBALAGENS
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Segundo o CONAMA 362/2005, p.4 o óleo lubrificante usado ou contaminado é fonte importantíssima da matéria prima essencial que é o óleo lubrificante básico, necessária à formulação do óleo lubrificante acabado e somente encontrado em quantidades significativas no petróleo importado tipo árabe leve
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Rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo às mesmas características de óleos básicos, conforme legislação específica, segundo CONAMA 362/2005, p.2.
LÂMPADAS
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Um Acordo Setorial para a implantação da logística reversa para as lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista foi estabelecido com o objetivo de garantir a participação de todas as empresas que atuam no mercado, uma vez que praticamente 100% destas lâmpadas no Brasil são importadas.
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Com isso editou-se Resolução Conmetro nº1/2016, publicada em julho de 2016. A resolução condiciona a liberação da licença da importação de Lâmpadas ao cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial a logística reversa.
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O Ministério do Meio Ambiente publicou no site do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos (Sinir) orientações sobre os procedimentos a serem seguidos para o atendimento aos requisitos de obtenção da anuência prévia à importação de lâmpadas, conforme o estabelecido na resolução Conmetro nº 01/2016.
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A norma ISO 14001 é uma forte aliada para ter a empresa alinhada às leis ambientais do seu ramo de atuação, atuar de maneira ecologicamente correta e ser bem estruturada no que diz respeito a questão dos resíduos sólidos, como também na gestão dos resíduos constituídos pelas lâmpadas usadas. O que facilitará muito na hora do acondicionamento, separação, destinação final.